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Contrato de namoro
Direito Civil

Contrato de namoro

Publicado em: 08 Jul 2025 - por Maria Eduarda Grossi Paggi

Com a coabitação de casais sendo algo corriqueiro, sem, no entanto, terem as partes intenção de constituírem matrimônio, surge a possibilidade de contratos para estipular, de modo claro, legal e documentado, as intenções e limitações do relacionamento.

 

Surge, assim, o instituto jurídico do CONTRATO DE NAMORO, que visa a formalização efetiva de um relacionamento afetivo em que não há intenção imediata de constituição de família, mesmo havendo convivência pública e íntima.

Ele busca evitar confusões e disputas sobre os bens em caso de término da relação, protegendo os bens individuais e as relações financeiras de cada um.

Para distinguir os institutos do namoro e união estável verifica-se a presença do requisito essencial para enquadramento de união estável: a intenção de constituir família.

 

O que o STJ diz?

“O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.”

(REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)

 

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